
O Projecto de Decreto-Lei que aprova a Lei Quadro da Água vai abrir a porta ao saque por parte das entidades privadas de mais um serviço que deveria permanecer público: a exploração e distribuição da água. Alguns municípios, dos quais a C.M. de Braga, já se anteciparam, privatizando 49% da AGERE.
Será razoável passar para o sector privado um serviço vital para a sociedade?
Será que a exploração e a distribuição da água, nas mãos de empresas cujo principal objectivo é o lucro, vai trazer mais valias para os consumidores?
Estas e outras questões vão estar em debate 9 de Junho, às 21.45h, na Velha-a-Branca*, em Braga, num encontro promovido pelo núcleo de Braga da ATTAC, onde vão estar presentes representantes da Associação Água Pública, o vereador da C.M. de Braga Jorge Matos e a deputada da Assembleia da República Alda Macedo.
* VELHA-A-BRANCA - ESTALEIRO CULTURAL
Lg. da Senhora-a-Branca, 23 BRAGA
tel/fax: 253 618 234
info@velha-a-branca.net
http://www.velha-a-branca.net

|
Documento de trabalho prosposto pela Associação Água Pública sobre o Projecto de DL que aprova a Lei Quadro da Água |
|
LEI QUADRO DA ÁGUA – OUTRA VEZ A PRIVATIZAÇÃO DOS RIOS PORTUGUESES Luisa Tovar, 22 Março de 2005
As declarações do Primeiro Ministro do novo Governo PS, assim como as afirmações feitas à imprensa pelo Professor Nunes Correia mesmo antes de tomar posse como Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, indiciam que o novo Governo se prepara para aprovar rápidamente uma “Lei Quadro da Água” idêntica, ou muito próxima, do projecto elaborado pelo Governo PSD/CDS
Torna-se assim muito urgente dar a conhecer o verdadeiro conteúdo desse projecto, esperando ainda que os Portugueses impeçam esta espoliação da água de todos.
O documento intitulado “PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE APROVA A LEI QUADRO DA ÁGUA” que o Governo PSD/CDS divulgou em janeiro de 2005:
O documento, com 131 artigos e 10 anexos, num total de 134 páginas, é de difícil leitura e análise, sobretudo pelas implicações e conexões com outra legislação.
Realçam-se aqui alguns tópicos:
O título do documento (“projecto de decreto-lei”), assim como o texto que imediatamente o segue (“no uso de autorização legislativa”), demonstram a intenção de publicação sem discussão pública nem mesmo debate na Assembleia da República.
Dos 131 artigos da proposta transcrevem-se abaixo 18, a título de exemplo. Nada têm a ver com a Directiva Quadro da Água, (ver o caso da Holanda, que já transpôs a DQA) mas com a mercantilização e privatização do domínio público hídrico.
· privatizar infraestruturas e domínio público hídrico através da concessão de empreendimentos de fins múltiplos (deixa de ser concedida pelo Estado a “utilização para um fim definido” para, com o eufemismo de “concessão da administração” entregar de facto a Sociedades Anónimas a comercialização do domínio público hídrico – Artigo 17, Artigo 70, Artigo 80, Artigo 89, Artigo 90) , · instituir novos impostos (Artigo 91, Artigo 92, Artigo 93, Artigo 94) · instalar o mercado da água (Artigo 81, Artigo 86, Artigo 90 ).
Note-se a relevância e tipo da legislação que pretendem revogar (Artigo 131º)
e note-se ainda o âmbito legislativo que o governo pretendia receber num “cheque em branco” (Artigo 124º Artigo 123º)
PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE APROVA A LEI QUADRO DA ÁGUA (extractos)
Decreto-Lei n.º /2004 de de de 2004 Aprova a Lei quadro da água (Procede à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e estabele um regime quadro dos recursos hídricos)
No uso da autorização Legislativa concedida pelo artigo 2º da Lei n.º __/2004, de __de __ de 2004, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(...)
Artigo 17º Administração do domínio público hídrico 1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água. 2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.
Artigo 68º Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público 1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo. 2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 69º Utilizações dominiais sujeitas a licença 1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) A captação de águas; b) A disposição de águas residuais; c) A imersão de resíduos; d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico; e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior; f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas; h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio; j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas; k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos; l) A realização de aterros ou de escavações; m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão; n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por planos de gestão da bacia hidrográfica (PGBHs).
2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização. 3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas.
Artigo 70º Utilizações dominiais sujeitas a concessão Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) Captação de água para abastecimento público; b) Captação de água para rega de área superior a 50ha; c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares; d) Captação de água para produção de energia; e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 75º Ordem de Preferência de Usos 1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo, dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos. 2 - Em caso de igualdade de condições, será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável. 3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados. 4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica. 5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.
Artigo 80º Regime quadro da concessão 1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável. 2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo. 3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º. 4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos. 5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 81º Transmissibilidade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição. 2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo, que para o efeito é remetido ao novo titular.
Artigo 86º Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais 1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser ransaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que: a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) tenham sido atingidos; ou b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos. 2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.
Artigo 89º Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas 1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas. 2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades. 3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócio económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerado urbanos.
Artigo 90º Empreendimentos públicos de fins múltiplos 1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos públicos de fins múltiplos. 2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito: a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica; b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica; c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica. 3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido por diploma legal complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa., devendo considerar o seguinte: a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;
b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.
Artigo 91º Princípio geral 1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH). 2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.
Artigo 92º Taxa de RecursosHídricos 1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados. 2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas. 3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias são determinadas por legislação complementar.
Artigo 93º Bases de incidência daTRH 1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada. 2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras. 3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário, e da rejeição de águas residuais estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.
Artigo 94º Regime deTarifa dos Serviços de Águas 1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º; c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas- 2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.
Artigo 95º Análise económica da utilização da água 1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos. 2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para: a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário: i) estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos; e, ii) estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos. 3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.
Artigo 123º Legislação complementar e republicção 1 - O presente diploma é regulado por legislação complementar prevista no artigo 124.º.. 2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior, é republicado o presente Decreto-Lei, sem quaisquer alterações. 3 - A republicação do presente Decreto-Lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1. 4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão renumerados os preceitos do diploma republicado.
Artigo 124º Regulação posterior A legislação complmentar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias: a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas; b) Regime das derrogaçções e prorrogações dos objectivos ambientais; c) Organização administrativa em matéria de águas; d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas; e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos; f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a: i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º; ii) Regime de disposição de águas residuais; iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais; iv) Utilizações privativas dos recursoso hídricos dominiais; v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento; vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos; vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico; viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento; ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica. g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores; h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico; i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação; j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas; k) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos; l) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto neste diploma;
Artigo 131º Revogação e direito transitório 1 - São revogados os seguintes diplomas: a) Artigo 1.º do Decreto 4717, de 10 de Maio de 1919 (engano: Artigo 1º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919 . DG 98 SÉRIE I de 1919-05-10 - Lei das Águas - define o domínio público hídrico - (art. 1º em vigor); b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro; ( Decreto Lei nº 477/90 - Cria o inventário geral do património do Estado) c) Artigo s 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril; ( Lei de Bases do Ambiente ) d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março; (Decreto-Lei n.º 70/90. DR 51/90 SÉRIE I de 1990-03-02 - Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado) e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro; (Decreto-Lei n.º 45/94. DR 44/94 SÉRIE I-A de 1994-02-22 - Regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos)
f) Decreto-Lei n.º 46/94,
de 22 de Fevereiro; (Decreto-Lei
n.º 46/94. DR 44/94 SÉRIE I-A de
1994-02-22 - Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio
hídrico, g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro; ( Decreto-Lei n.º 47/94. DR 44/94 SÉRIE I-A de 1994-02-22 - Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água) h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho; ( Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho - Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária) i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. ( Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro - revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico)
2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior. |